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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 78 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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