Art. 70. Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o art. 50, VI, desta Lei.
CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 70 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial