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Carreira Pública

CAPíTULO VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 56 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

Parágrafo único A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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