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Carreira Pública

CAPíTULO VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 49 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Vide ADIN nº 1.274-6

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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