Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Vide ADIN nº 1.274-6
CAPíTULO VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial