Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.
CAPíTULO VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 46 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial