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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Art. 39 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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