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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Dos Órgãos Auxiliares · SEÇÃO II – Da Comissão de Concurso

Art. 34 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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