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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Funções dos Órgãos de Execução · SEÇÃO II – Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 29 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

II representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

III representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

IV (Vetado);

V ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;

VI oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;

VII determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

VIII exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

IX delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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