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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Funções dos Órgãos de Execução · SEÇÃO I – Das Funções Gerais

Art. 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I pelos poderes estaduais ou municipais;

II pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

I receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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