Art. 20. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III – Dos Órgãos de Administração · SEÇÃO V – Das Procuradorias de Justiça
Art. 20 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial