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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos Órgãos de Administração · SEÇÃO III – Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 14 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:

I o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

III o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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