Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I recursos do Tesouro Nacional;
II doações, nos termos da legislação vigente;
III legados;
IV subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;
VI devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; )
IX reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII saldos de exercícios anteriores;
XII-A resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual;
XIII recursos de outras fontes.