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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)

Art. 5º da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:

I recursos do Tesouro Nacional;

II doações, nos termos da legislação vigente;

III legados;

IV subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;

VI devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;

VIII Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; )

Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018

IX reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

X resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

XII saldos de exercícios anteriores;

XII-A resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;

Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022

XII-B reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual;

Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022

XIII recursos de outras fontes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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