Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 da Lei Rouanet
Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial