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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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