Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Do Incentivo a Projetos Culturais

Art. 29 da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.

Parágrafo único Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa