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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Do Incentivo a Projetos Culturais

Art. 25 da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:

I teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

III literatura, inclusive obras de referência;

IV música;

V artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

VI folclore e artesanato;

VII patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

VIII humanidades; e

IX rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

X produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.

Redação dada pela Lei nº 14.852, de 2024

Parágrafo único Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.

Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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