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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 1º da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX priorizar o produto cultural originário do País.

X estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes.

Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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