Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I a viúva;
II a companheira;
III o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV o pai e a mãe inválidos; e
V o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.