Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I a viúva;

II a companheira;

III o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV o pai e a mãe inválidos; e

V o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos