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Carreira Pública

Art. 21 da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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