Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019
Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial