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Carreira Pública

Art. 6º da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Ao gestor da aplicação compete:

Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019

I praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;

Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021

IV acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;

Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019

V submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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