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Carreira Pública

Art. 29-C da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001Vide ADI nº 2.736

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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