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Carreira Pública

Art. 27 da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações:

Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;..

Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019Vide Medida Provisória nº 958, de 2020Vide Lei nº 13.999, de 2020Vide Medida Provisória nº 975, de 2020Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021Vide Lei nº 14.179, de 2021Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024

c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;..

Vide Medida Provisória nº 958, de 2020Vide Lei nº 13.999, de 2020Vide Medida Provisória nº 975, de 2020Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021Vide Lei nº 14.179, de 2021Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024

d) transferência de domicílio para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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