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Carreira Pública

Art. 24 da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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