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Carreira Pública

Art. 20-C da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

I a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

II a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

III na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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