Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 20-A da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

I saque-rescisão; ou

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

II saque-aniversário.

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

I para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

II para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa