Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94
I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002
II auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001