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Carreira Pública

Art. 15 da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990

Parágrafo único Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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