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Carreira Pública

Art. 3º da Lei dos Soldados da Borracha

Lei nº 7.986/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998

§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998

§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998

§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias.

Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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