Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 3º da Lei do Engenheiro e do Técnico de Segurança do Trabalho
Lei nº 7.410/1985 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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