Art. 18 Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.