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Carreira Pública

Art. 18 da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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