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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da aplicação de créditos públicos

Lei nº 7.134/1983 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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