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Carreira Pública

Art. 2º da Lei da Carteira de Identidade

Lei nº 7.116/1983 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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