Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 4º-A da Lei da Pensão Especial da Talidomida

Lei nº 7.070/1982 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008

Parágrafo único A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos