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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Pensão Especial da Talidomida

Lei nº 7.070/1982 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001

§ 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001

§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004

I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004

II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.

Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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