Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo tributário, contencioso ou não, proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de pagamento de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de denúncia espontânea e de regime especial.
§ 1º Os procedimentos relativos aos processos de simples comunicação do sujeito passivo serão disciplinados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 2º Relativamente aos processos administrativos tributários não disciplinados especificamente, atender-se-á, naquilo que couber, às disposições desta Lei e da respectiva legislação regulamentar.