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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

Art. 91 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 91 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro.

§ 1º A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.

Redação dada pela Lei nº. 0246, de 19.12.1995

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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