Art. 91 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1º A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.
Redação dada pela Lei nº. 0246, de 19.12.1995
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.