Art. 83 Quando o servidor perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a gratificação corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável para o mês de novembro, inclusive.
§ 1º No caso de acumulação constitucional, será devida a bonificação natalina em ambos os cargos.
§ 2º A gratificação natalina será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.