Art. 74 O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 1% (um por cento) por ano efetivo de serviço, incidente sobre o vencimento.
Redação dada pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO II – DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES · SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 74 O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 1% (um por cento) por ano efetivo de serviço, incidente sobre o vencimento.
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