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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO II – DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES · SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 74 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 74 O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 1% (um por cento) por ano efetivo de serviço, incidente sobre o vencimento.

Redação dada pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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