Art. 72 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · SEÇÃO II – DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES · SUBSEÇÃO I – DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial