Art. 70 Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
I adicional por prestação de serviço extraordinário;
II adicional noturno;
III adicional por tempo de serviço
IV adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade e raios-X;
V adicional de férias;
VI gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e assistência;
VII gratificação natalina;
VIII gratificação de produtividade;
IX gratificação de gerência de classe;
X gratificação de interiorização;
XI gratificações por operações especiais;
XII gratificação por tempo integral;
XIII gratificação de nível superior, incidente sobre a remuneração.
§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei.
§ 2º Aos servidores designados como membros de comissão de provas ou concursos públicos, no desempenho de atividade de professor ou orientador em programas de formação ou de aperfeiçoamento, e, desde que, fora do horário normal de expediente, será concedida uma gratificação por encargos de cursos, à base de 10% (dez por cento), calculados na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º Aos servidores designados para participar do Conselho de Recursos Fiscais será concedida uma gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, observada a legislação específica.