Art. 59 Ajuda de custo é o auxílio concedido ao servidor:
I a título de compensação das despesas motivadas pela instalação na nova sede em que passar a ter exercício no interesse da administração;
II para fazer face à despesa de viagem fora do país, em objeto de serviço;
III à família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo de transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 01 (um) ano contado do óbito