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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO VI – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 48 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 48 Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no respectivo regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Art. 80.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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