Art. 48 Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no respectivo regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Art. 80.