Art. 276 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário promoverão as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos nesta Lei, notadamente para o desempenho de cargos em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
Redação dada pela Lei nº. 0559, de 23.05.2000