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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO XII – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 241 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 241 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade do local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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