Art. 241 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade do local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
Revogado pela Lei nº. 0129, de 09.12.1993