Art. 226 Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único Ao pai e a mãe equiparem-se ao padrasto, a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.