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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO VI – DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 226 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 226 Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único Ao pai e a mãe equiparem-se ao padrasto, a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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