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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO VII – DA REVERSÃO

Art. 20 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou “ex-officio”.

§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar capacidade para o exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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