Art. 20 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou “ex-officio”.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar capacidade para o exercício do cargo.