Art. 170 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.