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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO V – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 16 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16 Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem sem direito a indenização.

Parágrafo único Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retorno no resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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