Art. 16 Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem sem direito a indenização.
Parágrafo único Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retorno no resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.