Art. 157 Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I O chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no artigo 142.
II O Secretário de Estado da Administração e os dirigentes das Autarquias e Fundações nos casos dos incisos I e II, do artigo 142.
§ 1º A pena de destituição de função comissionada caberá a autoridade que houver designado o servidor.
§ 2º A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, representará, fundamentalmente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.