Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 157 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 157 Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:

I O chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no artigo 142.

II O Secretário de Estado da Administração e os dirigentes das Autarquias e Fundações nos casos dos incisos I e II, do artigo 142.

§ 1º A pena de destituição de função comissionada caberá a autoridade que houver designado o servidor.

§ 2º A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, representará, fundamentalmente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa